Por se tratar de uma regra constitucional, a prova de regularidade perante a Seguridade Social sempre foi tida como documento imprescindível para participar de licitações ou contratar com o poder público.
A jurisprudência do TCU sempre foi firme neste sentido:
“A prova de regularidade fiscal junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser exigida de todos com quem o Poder Público contratar, mesmo que a avença tenha se originado de dispensa ou inexigibilidade de licitação.”
– Acórdão: 5820/2011 – Segunda Câmara. Data da sessão: 09/08/2011. Relator: André De Carvalho.
Contudo na última sexta-feira (08/05/2020) o Congresso Nacional publicou a Emenda Constitucional nº 106, batizada também como “orçamento de guerra”. Dentre as alterações dispensa, pelo tempo que durar a calamidade pública nacional, a prova de regularidade perante a Seguridade Social.
Todas essas mudanças são necessárias para adaptar-se ao atual cenário e a regra em questão demonstra a preocupação com as empresas que terão dificuldades em arcar com esses impostos.
Orçamento de Guerra
Dentre outras alterações feitas pelo “Orçamento de Guerra”, podemos citar:
- Criação de orçamento específico para os gastos ao enfrentamento da pandemia;
- Autorização da criação de despesas sem as amarras atuais;
- Dispensa do Poder Executivo de cumprir a “regra de ouro”, autorizando que o governo contraia dívidas para pagar despesas cotidianas, como: gastos com programas sociais, manutenção de órgãos públicos e despesas com folha salarial; e
- Simplificação do processo de compras e contratação de pessoal.
Diante da pandemia e suas inesperadas consequências é necessário buscar adaptações. Basta ver a situação que chegamos para constatar esta verdade: já imaginou ter que andar de máscara e evitar contatos físicos em pleno território nacional?
Acredito que não, mas olhe ao redor, pois essa é realidade!
Assim vamos nos adaptando para reverter o cenário gerado pelo Coronavírus.
Principalmente o setor de vendas ao governo, afinal, o ponta pé inicial de quem ingressa nesse mercado é marcado pela seguinte afirmação: “A Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza”.
Para os mais técnicos, trata-se do Princípio Constitucional da Legalidade, o mais importante princípio da Administração Pública e do qual decorrem os demais.
Para os menos técnicos, simplesmente representa a necessária previsão em lei para realização de qualquer ato pelo poder público.
Estamos atentos a todas essas mudanças para que você, licitante, esteja a par de todas as modificações criadas para este segmento.
* Por Pedro Luiz
Jurídico ConLicitação
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